"Não existem sonhos impossíveis para aqueles que realmente acreditam que o poder realizador reside no interior de cada ser humano, sempre que alguém descobre esse poder algo considerado impossível se torna realidade". Albert Einstein

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Comemoração dos 50 anos - Festa da Família


Neste último dia 05 de setembro tivemos em nossa escola a Comemoração


Uso de Celular e afins na escola



GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE TAGUATINGA

ESCOLA CLASSE 19 DE TAGUATINGA
EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL




Taguatinga, 28 de julho de 2014.
            Srs. Pais e/ou Responsáveis,
  
            Em virtude de vários problemas disciplinares em sala de aula, solicitamos a Vossa Senhoria orientar seus filhos a respeito do uso de celular, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo, MP3, Cds e jogos. Esclarecemos que somente é permitido o uso destes nos intervalos fora de sala de aula e que a escola não se responsabiliza pelo furto ou extravio destes.  Salientamos que o descumprimento acarretará em encaminhamento à Direção e recolhimento dos aparelhos que só serão devolvidos aos pais ou responsáveis pessoalmente.

                                                  LEI Nº 4.131, DE 02 DE MAIO DE 2008, DODF de 09.05.2008
Proíbe    o   uso   de  aparelhos celulares, bem como de
aparelhos    eletônicos     capazes    de    armazenar    e
reproduzir   arquivos    de   áudio   do   tipo  MP3, CDs e
jogos,  pelos   alunos   das  escolas públicas e privadas
  de  Educação   Básica   do  Distrito  Federal e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos,pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal.

Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação divulgará a proibição de que trata esta Lei.
Art. 3º Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto desta Lei.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará esta  Lei no prazo de 90(noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 2008.
120° da República e 49° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA


            Certo que seremos atendidos, agradecemos a atenção.
Atenciosamente,


Thaís Andrade Macedo
Diretora


 


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE TAGUATINGA

ESCOLA CLASSE 19 DE TAGUATINGA
EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL




Taguatinga, 28 de julho de 2014.
            Srs. Pais e/ou Responsáveis,
  
            Em virtude de vários problemas disciplinares em sala de aula, solicitamos a Vossa Senhoria orientar seus filhos a respeito do uso de celular, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo, MP3, Cds e jogos. Esclarecemos que somente é permitido o uso destes nos intervalos fora de sala de aula e que a escola não se responsabiliza pelo furto ou extravio destes.  Salientamos que o descumprimento acarretará em encaminhamento à Direção e recolhimento dos aparelhos que só serão devolvidos aos pais ou responsáveis pessoalmente.

                                                  LEI Nº 4.131, DE 02 DE MAIO DE 2008, DODF de 09.05.2008
Proíbe    o   uso   de  aparelhos celulares, bem como de
aparelhos    eletônicos     capazes    de    armazenar    e
reproduzir   arquivos    de   áudio   do   tipo  MP3, CDs e
jogos,  pelos   alunos   das  escolas públicas e privadas
  de  Educação   Básica   do  Distrito  Federal e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos,pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal.

Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação divulgará a proibição de que trata esta Lei.
Art. 3º Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto desta Lei.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará esta  Lei no prazo de 90(noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 2008.
120° da República e 49° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA


            Certo que seremos atendidos, agradecemos a atenção.
Atenciosamente,


Thaís Andrade Macedo
Diretora

segunda-feira, 14 de julho de 2014