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segunda-feira, 28 de julho de 2014
Comemoração dos 50 anos - Festa da Família
Uso de Celular e afins na escola
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Taguatinga, 28 de julho de 2014.
Srs. Pais e/ou Responsáveis,
Em virtude de vários problemas disciplinares em sala de aula, solicitamos a Vossa Senhoria orientar seus filhos a respeito do uso de celular, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo, MP3, Cds e jogos. Esclarecemos que somente é permitido o uso destes nos intervalos fora de sala de aula e que a escola não se responsabiliza pelo furto ou extravio destes. Salientamos que o descumprimento acarretará em encaminhamento à Direção e recolhimento dos aparelhos que só serão devolvidos aos pais ou responsáveis pessoalmente.
LEI Nº 4.131, DE 02 DE MAIO DE 2008, DODF de 09.05.2008
Proíbe o uso de aparelhos celulares, bem como de
aparelhos eletônicos capazes de armazenar e
reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e
jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas
de Educação Básica do Distrito Federal e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos,pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação divulgará a proibição de que trata esta Lei.
Art. 3º Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto desta Lei.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 2008.
120° da República e 49° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Certo que seremos atendidos, agradecemos a atenção.
Atenciosamente,
Thaís Andrade Macedo
Diretora
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Taguatinga, 28 de julho de 2014.
Srs. Pais e/ou Responsáveis,
Em virtude de vários problemas disciplinares em sala de aula, solicitamos a Vossa Senhoria orientar seus filhos a respeito do uso de celular, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo, MP3, Cds e jogos. Esclarecemos que somente é permitido o uso destes nos intervalos fora de sala de aula e que a escola não se responsabiliza pelo furto ou extravio destes. Salientamos que o descumprimento acarretará em encaminhamento à Direção e recolhimento dos aparelhos que só serão devolvidos aos pais ou responsáveis pessoalmente.
LEI Nº 4.131, DE 02 DE MAIO DE 2008, DODF de 09.05.2008
Proíbe o uso de aparelhos celulares, bem como de
aparelhos eletônicos capazes de armazenar e
reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e
jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas
de Educação Básica do Distrito Federal e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos,pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação divulgará a proibição de que trata esta Lei.
Art. 3º Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto desta Lei.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 2008.
120° da República e 49° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Certo que seremos atendidos, agradecemos a atenção.
Atenciosamente,
Thaís Andrade Macedo
Diretora
segunda-feira, 14 de julho de 2014
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